Casa Real dos Açores

A Casa Real dos Açores coordena os trabalhos do Poder Federativo dos Açores, através de S.M.R. Dom Wagner I, Rei dos Açores e de todos seus territórios.

Atualmente, fazem parte da Casa Real: CRHS (Conselho Real de Heráldica e Simbologia), CCE (Conselho Consultivo de Estado), CRE (Conselho Real de Economia), DRC (Departamento Real de Cartografia), Real Chancelaria e Guarda Real Açoriana.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

OR 03/2011 - Determina o Cronograma Eleitoral para Eleição no Legislativo e dá outras providências

REINO UNIDO DOS AÇORES
Casa Real dos Açores
Palácio do Atlântico, Cidade D´Ouro, Província Real

O.R. III, de 14 de Janeiro de 2011

Determina o Cronograma Eleitoral para Eleição no Legislativo e dá outras providências

NÓS, S. M. R. DOM WAGNER I, Pela Graça de Deus e Aclamação dos Povos Rei dos Açores e Todos os Seus Territórios, Rei de Econia, Malídia e Gotland, Duque de Torino, Fidelíssimo Principi Regenti Azorianae, Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada, Protetor do Atlântico, Chefe do Nome e das Armas da Casa Real, pelos poderes a mim conferidos pela Constituição Nacional e pelo Povo Açoriano, FAZEMOS SABER QUE:

• Considerando a urgente necessidade de normalizar os poderes nacionais açorianos, especificamente neste caso o Poder Legislativo;
• Considerando o que determina a Constituição Nacional dos Açores sobre a necessidade de realizar eleições gerais para escolha dos novos Senadores Nacionais;

DECIDIMOS:

Art. 1º - Determinar o Cronograma Eleitoral para escolha dos novos Senadores Nacionais, da seguinte forma:

a. Data da divulgação da lista de eleitores aptos a votar, de acordo com recente levantamento dos cidadãos ativos do Serviço de Imigração - 14/01;
b. Período para apresentação de candidaturas por parte dos partidos ou pelos apartidários - 14/01 a 17/01;
c. Data permitida para realização de propaganda eleitoral - 18/01;
d. Período de início e término do período de votação - 20/01 a 22/01;
e. Data da divulgação dos candidatos vencedores - 23/01;
f. Data da posse dos novos Senadores – 24/01.

Art. 2º - Registrar que, em acordo com o artigos 28 e 29 da Constituição Nacional, e de acordo com recente contagem populacional, o Senado Nacional constará de 3 cadeiras, com mandato de 6 meses;

Parágrafo Único: O prazo para que qualquer do povo apresente pedido de impugnação de quaisquer das decisões tomadas será de até 7 dias após o vencimento do prazo a que se refere o ato que se pretenda impugnar, considerando-se como atos de pleno direito todos os que não forem contestados no prazo mencionado.

Art. 3º - Notificar que o Senado Nacional eleito terá obrigatoriamente de cumprir a seguinte pauta, antes da qual não poderá manifestar-se em relação a outros assuntos:

a) Escolha do Presidente do Senado Nacional e da Mesa Diretora;
b) Dar posse ao Primeiro-Ministro eleito, e receber seu Programa de Governo;
b) Realizar julgamento de todos os processos existentes anteriormente, se houverem;
c) Indicar lista tríplice de nomes para preencher a vaga de Juiz na Corte Suprema de Justiça;

Art. 4º - Informar que serão considerados válidos os registros de todos os partidos que já tenham tido existência no Reino Unido dos Açores, desde que os mesmos sejam capazes de apresentar chapas completas com três nomes para a referida eleição, em todos os demais casos os concorrentes deverão apresentar-se individualmente;

Art. 5º - Esta Ordenação Real entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições contrárias.

Cumpra-se.
Publique-se.

S.M.R. Dom Wagner I
Rei dos Açores e de todos os seus territórios
Rei de Econia, de Malídia e de Gotland
Comandante Supremo da Guarda Real Açoriana
Comandante da Real Chancelaria dos Açores
Protetor do Atlântico
Fidelissimo Principi Regenti Azorianae
Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada

0 comentários:

Postar um comentário