Casa Real dos Açores

A Casa Real dos Açores coordena os trabalhos do Poder Federativo dos Açores, através de S.M.R. Dom Wagner I, Rei dos Açores e de todos seus territórios.

Atualmente, fazem parte da Casa Real: CRHS (Conselho Real de Heráldica e Simbologia), CCE (Conselho Consultivo de Estado), CRE (Conselho Real de Economia), DRC (Departamento Real de Cartografia), Real Chancelaria e Guarda Real Açoriana.

domingo, 23 de janeiro de 2011

OR 005/2011 - Concessão Excepcional de Visto de Cidadania 003/2011

REINO UNIDO DOS AÇORES
Casa Real dos Açores
Palácio do Atlântico, Cidade D´Ouro, Província Real

O.R. V, de 23 de Janeiro de 2011
Concessão Excepcional de Visto de Cidadania

NÓS, S.M.R. DOM WAGNER I, Pela Graça de Deus e Aclamação dos Povos Rei dos Açores e Todos os Seus Territórios, Rei de Econia, Malídia e Gotland, Duque de Torino, Fidelíssimo Principi Regenti Azorianae, Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada, Protetor do Atlântico, Chefe do Nome e das Armas da Casa Real, pelos poderes a mim conferidos pela Constituição Nacional e pelo Povo Açoriano, FAZEMOS SABER QUE:

• Considerando que o micronacionalista Gabriel Francisco de Abreu Furtado Lech já foi cidadão do Reino Unido dos Açores por mais de 30 dias, deixou recentemente o Reino Unido dos Açores sem qualquer pendência judicial ou conflito que possa ensejar condenação por crime grave ou gravíssimo, tem notória contribuição aos Açores e é de confiança de toda a população açoriana e detém laços fortes de amizade com os açorianos presentes;

Decidimos:

Art. 1º. Conceder de modo excepcional o Visto de Cidadania 003/2011 para Gabriel Francisco de Abreu Furtado Lech (portuabreu@gmail.com), sendo o local de sua moradia o País de Santa Maria, Estado de Madredeus, porém caso o referido cidadão queira mudar-se para outra região, é só informar o seu desejo.

Parágrafo Único. O cidadão açoriano, Gabriel Francisco de Abreu Furtado Lech, exercerá excepcionalmente sua cidadania de modo pleno, incluindo seus antigos títulos de nobiliarquia (Duque de Ribeira e Marquês de Praia Velha), não necessitando cumprir qualquer prazo para adquirir sua cidadania plena, sendo assim, de hoje em diante o novo cidadão açoriano tem todas as condições de participar de instituições públicas, de concursos, de processos eleitorais e demais atribuições permitidas aos cidadãos açorianos em toda sua plenitude.

Art. 2º - Esta Ordenação Real entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se todas as disposições contrárias.

Cumpra-se.
Publique-se.

S.M.R. Dom Wagner I
Rei dos Açores e de todos os seus territórios
Rei de Econia, de Malídia e de Gotland
Comandante Supremo da Guarda Real Açoriana
Comandante da Real Chancelaria dos Açores
Protetor do Atlântico
Fidelissimo Principi Regenti Azorianae
Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada

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